ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, JURISDIÇÃO, OBJETIVO, COMPETÊNCIA, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º. Fica criada por deliberação dos atletas aqui presentes neste recinto a ASSOCIAÇÃO DE HANDEBOL PARANAGUÁ, organização de sociedade civil, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado, com sede a Rua Paranapanema, nº. 362, Jardim Guaraituba, Paranaguá-PR, CEP: 83209-270, e foro na Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, e tem como objetivo de congregar atletas do handebol, tendo como jurisdição os limites do município de Paranaguá.
Parágrafo único - Para facilidade na comunicação a ASSOCIAÇÃO DE HANDEBOL PARANAGUÁ, será reconhecida na região pela sigla AHPA.
Art. 2°. A ASSOCIAÇÃO terá as seguintes finalidades:
I - Fortalecer a prática do esporte na modalidade de handebol;
II - Socializar adolescentes e jovens através do esporte na modalidade de handebol;
III - Promover jogos de nível municipal, regional, estadual, nacional e internacional, visando a edificação dos atletas como profissionais e angariando recursos a serem investidos na AHPA;
IV - Prestar serviços à instituição de ensino pública ou privada, incentivando e trazendo adolescentes e jovens a praticar esporte na modalidade de handebol, associando-as à AHPA;
V - Representar seus associados junto aos órgãos competentes e as autoridades em geral;
VI - Servir de elemento de ligação, entre os seus associados e Instituições de Previdência Social, Educacionais e Financeiras, visando a assistência médico-hospitalar, técnico-profissional e econômica;
VII - Receber subvenções de órgão público, ligado ao problema para manutenção e execução de suas atividades;
VIII - Profissionalizar o trabalho de seus associados;
IX - Promover a assistência social;
X - Promover ações de voluntariado.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, COMO SE ASSOCIAR, DIREITOS E DEVERES
Art. 3º. Terão categoria de associados a saber:
I - Sócios fundadores;
II - Sócios efetivos, ou seja, atletas que virem se associar após a constituição da ASSOCIAÇÃO;
III - Sócios beneméritos, ou seja, qualquer cidadão que por tal título agraciado em Assembléia Geral da Associação, por serviços ou atitudes relevantes em relação à classe, não implicando essa condição na outorga de direitos, vantagens ou deveres.
IV - Sócio in memorian o sócio efetivo permanecerá com seu nome no livro de sócios mesmo ao seu falecimento como homenagem por ter participado da ASSOCIAÇÃO.
Art. 4º. Para se associar à AHPA os atletas farão sua solicitação junto a diretoria, sendo avalizado por dois associados e seu ingresso será mediante aprovação da maioria simples dos membros da diretoria da entidade.
Art. 5º. São direitos dos sócios efetivos:
I - Gozar de todos os benefícios e prerrogativas que são atribuídas por lei;
II - Participar de todas as Assembléias, propondo, discutindo, votando e sendo votado;
III - Se candidatar e concorrer a cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
IV - Representar contra os atos da diretoria e recorrer aos órgãos superiores.
Art. 6º. São deveres dos associados:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, portarias, e resoluções enumeradas das autoridades constituídas e dos dispositivos deste Estatuto;
II - Pagar regularmente suas mensalidades a AGH;
III - Comparecer regularmente a AGH, tomando parte ativa em todos os movimentos de interesse da mesma;
IV - Manter sempre atualizada a sua documentação e trazer consigo a carteira de matrícula ou documento que lhe venha a equivaler e o recibo de quitação de suas mensalidades.
Parágrafo único - O associado que deixar de comparecer a três reuniões sucessivas, sem motivo justificado, poderá ter seus direitos sociais suspensos por 90 (noventa) dias.
Art. 7º. A inscrição poderá ser cancelada por decisão da Assembléia Geral, quando o associado:
I - Praticar atos contrários as Leis vigentes ou dilapidar o patrimônio da ASSOCIAÇÃO - nesta última hipótese a falta será apurada mediante processo regular, garantindo os direitos de defesa;
II - Não pagar as contribuições por mais de 3 (três) meses, sem motivo justificado;
Art. 8º. A Diretoria da ASSOCIAÇÃO poderá punir disciplinarmente o associado, com suspensão de um a seis meses, na incidência de falta aos deveres ou obrigações.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, E FONTE DE RECEITA DA ASSOCIAÇÃO
Art. 9º. Constitui o patrimônio da ASSOCIAÇÃO os bens móveis adquiridos pela AHPA ou regularmente a ela doados o acervo resultante das contribuições, doações, taxas cobradas, rendimentos dos seus investimentos, contribuições dos Órgãos Públicos.
Art. 10°. Os bens imóveis da ASSOCIAÇÃO não poderão ser alienados ou onerados sem aprovação da Assembléia Geral e serão arrolados em inventários, em livro próprio atualizado a cada passagem de Diretoria e cópia do mesmo será obrigatoriamente arquivada.
Parágrafo único – Os bens móveis e imóveis da ASSOCIAÇÃO, no caso de dissolução da Entidade, os bens remanescentes serão destinados a outra Instituição congênere juridicamente constituída.
Art. 11°. Constitui receita da ASSOCIAÇÃO:
I - As mensalidades dos associados no valor de R$ 5,00 (cinco reais);
II - As subvenções e doações oficiais ou particulares;
III - A renda proveniente das competições;
IV - A renda de capital aplicada;
V - A renda proveniente de bens móveis e imóveis;
VI - As rendas eventuais.
Art. 12°. As funções e cargos da diretoria serão exercidos voluntariamente, sem direito a retiradas, rendimentos, ou proventos de quaisquer naturezas.
Art. 13°. A ASSOCIAÇÃO poderá constituir um fundo especial para assistência aos associados.
Parágrafo único – A obtenção dos recursos, sua fixação e destinação serão determinadas em Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DOS ÓGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 14°. São Órgãos deliberativos e administrativos da ASSOCIAÇÃO:
I - Assembléia Geral - Órgão Deliberativo;
II - Diretoria - Órgão Executivo; e
III - Conselho Fiscal - Órgão Fiscalizador.
Art. 15°. A Assembléia Geral é Órgão soberano da ASSOCIAÇÃO, com poderes para deliberar todos os assuntos referentes à AHPA – eleger e empossar os associados para cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 16°. Compete a Assembléia Geral:
I - Deliberar sobre prestação de contas e relatórios da diretoria e Conselho Fiscal;
II - Eleger e destituir membros da diretoria e do Conselho fiscal;
III - Decidir sobre a indicação para sócio benemérito;
IV - Deliberar a respeito de benefícios a serem distribuídos e decidir sobre o patrimônio e seus gravames e alienação;
V - Alterar o estatuto.
Parágrafo único - Para destituição de Membro da diretoria e do Conselho Fiscal e reforma do Estatuto é necessário o quorum de 2/3 (dois terços) dos associados presente à Assembléia Geral.
Art. 17°. As Assembléias Gerais poderão ser ordinárias e extraordinárias e serão normalmente convocadas pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO ou por 1/5 dos associados.
Parágrafo primeiro - As convocações serão feitas por Editais afixados na sede da ASSOCIAÇÃO, nos locais de concentração dos AHPA, e outros meios de divulgação, quando possível;
Parágrafo segundo - Os editais de convocação especificarão a Ordem do Dia da Assembléia, incluindo-se na mesma obrigatoriamente, os itens e assuntos gerais;
Parágrafo terceiro - As Assembléias Gerais convocadas para fins de eleições tratarão tão somente de assuntos referentes ao motivo da convocação;
Parágrafo quarto - A Assembléia Geral Extraordinária será também convocada quando ocorrer solicitação escrita, assinada no mínimo por 1/5 dos associados e dirigida ao Presidente da ASSOCIAÇÃO. Caso este não proceda a convocação dentro de 15 (quinze) dias, caberá ao vice-presidente proceder. Não havendo alguém da diretoria para tomar as providências cabíveis, será feito comunicado por qualquer associado sobre a realização da Assembléia a ser presidida por associado efetivo incluído entre os solicitantes.
Art. 18°. As Assembléias Gerais deliberarão validamente:
I - Em primeira convocação, feita com 10 (dez) dias de antecedência, presente pelo menos, a metade dos associados inscritos;
II - Em segunda convocação, uma vez verificada a falta de quorum, uma hora após, com qualquer número.
Parágrafo único – As Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas nos termos do parágrafo 4º, art. 17°, somente deliberarão com a presença mínima de 20% (vinte por cento) dos associados.
Art. 19°. Quinze dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, a diretoria colocará à disposição dos associados, na sede da associação cópia autenticada do Balanço da Prestação de contas acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.
Art. 20°. Salvo disposição expressa em contrário, a aprovação nas deliberações se dará por maioria simples de votos, tendo cada associado direito a um só voto.
Parágrafo primeiro - O Associado não poderá votar em deliberação que diretamente a ele se refira, mas não fica impedido de participar dos debates.
Parágrafo segundo - Os processos de votação serão determinados pela Mesa com prévia consulta à Assembléia.
Parágrafo terceiro - Nas eleições para Cargos da diretoria e do Conselho fiscal, bem como nas exclusões de associados, o voto poderá ser secreto ou por aclamação.
Parágrafo quarto - Os Associados admitidos menos de 60 (sessenta) dias antes
da data de convocação para a Assembléia Geral não poderão votar nessa Assembléia.
Art. 21°. Será lavrada na ata circunstanciada das ocorrências havidas nas Assembléias Gerais, assinada pelos Diretores presente, pelos Membros da Mesa e pelos Associados que desejarem fazê-la, devendo as cópias das referidas atas serem devidamente registradas em cartório e arquivadas.
Art. 22°. Anualmente, no primeiro semestre, no mês de março, será realizada, obrigatoriamente, uma Assembléia Geral Ordinária para deliberar e julgar o relatório e as contas apresentadas pela Diretoria, referente ao exercício anterior.
Art. 23°. A eleição dos membros da diretoria, Conselho Fiscal e seus suplentes serão feitos pela Assembléia Geral em reunião ordinária, convocando com expressa menção dessa finalidade.
Parágrafo primeiro - Ao se inscrever como candidato a cargo eletivo, o associado, será obrigado a apresentar os seguintes documentos:
1 - CPF, Identidade e comprovante de residência (cópia);
2 - Certidão negativa expedida pelo Cartório Criminal e Juizado Especial Criminal, caso seja a certidão expedida positivamente, esta será analisada pela Diretoria.
Parágrafo segundo - Sem prejuízos de outras normas neste estatuídas, o edital de convocação da Assembléia Geral a que alude este artigo será dado à publicidade com mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, inclusive, com sua afixação nos locais de concentração de associados;
Parágrafo terceiro - O direito de ser votado pressupõe, além de outras, a condição de sócio há mais de 01 (um) ano;
Parágrafo quarto - A votação será feita por chapas devidamente registrada na ASSOCIAÇÃO até 15 (quinze) dias de antecedência da data da Assembléia.
Parágrafo quinto - A eleição será feita por votação secreta, colocada a cédula em envelope rubricada pelo presidente e por um mesário previamente escolhido, depositado aquele em uma urna a tanto destinada.
Art. 24°. A Diretoria será composta de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, elencados especificamente; e o Conselho Fiscal formado de 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes.
Parágrafo primeiro – O Mandato dos Diretores serão de 04 (dois) anos e dos Membros do Conselho Fiscal serão de 06 (anos) anos, sendo que, para os dois casos, será permitida a reeleição para mais um mandato.
Parágrafo segundo - Entre os membros titulares do Conselho Fiscal, eleger-se-á seu presidente.
Art. 25°. A Diretoria compete:
I - Organizar o programa anual de trabalho da ASSOCIAÇÃO;
II - Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto;
III - Manter convênios com instituições, Previdência Social, visando o bem estar de seus associados;
IV - Admitir e demitir os empregados da ASSOCIAÇÃO;
V - Traçar normas para aplicação de benefício;
VI - Planificar e regulamentar os serviços da ASSOCIAÇÃO; e
VII - Praticar todos os atos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 26°. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data previamente designada, e extraordinariamente, sempre que conveniente, por proposta de qualquer dos seus Membros.
Parágrafo único – Serão lavradas, em livro próprio, as atas das reuniões da Diretoria.
Art. 27°. Em caso de impedimento que não ultrapasse a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente;
Parágrafo primeiro - Em idêntico impedimento do Secretário ou do Tesoureiro, preceder-se-á da mesma maneira, convocando a Diretoria o seu vice para ocupar nesse lapso de tempo, o cargo.
Parágrafo segundo - Se o impedimento for superior a 90 (noventa) dias, ou se ocorrer vaga a convocação do Vice será feita em caráter definitivo e na forma do presente artigo.
Parágrafo terceiro - Se concomitantemente ficarem vagos os três cargos da Diretoria, o Conselho Fiscal, convocará a Assembléia Geral para a eleição de Nova Diretoria.
Art. 28°. Os Diretores responderão pelos prejuízos que ocasionaram à ASSOCIAÇÃO na prática de seus atos e gestão, desde que hajam procedido com dolo ou fraude e que importem em violação deste Estatuto ou de Disposição Regimental ou geral.
Art. 29°. Compete ao Presidente:
I - Representar a ASSOCIAÇÃO em juízo ou fora dele;
II - Convocar ordinária ou extraordinariamente, as Assembléias Gerais;
III - Supervisionar os serviços da ASSOCIAÇÃO;
IV - Despachar e assinar o expediente, autorizar despesas, bem como conceder auxílios e benefícios aos associados, observando o disposto no inciso VII do Art. 25;
V - Abrir, rubricar e encerrar os livros da ASSOCIAÇÃO;
VI - Verificar mensalmente, com o Tesoureiro, a exatidão do saldo em caixa;
VII - Assinar, com o Tesoureiro os cheques e instrumentos de procuração;
VIII - Apresentar anualmente o relatório da Diretoria;
IX - Apresentar semestralmente a autoridade competente, uma relação nominal de todos os associados.
Parágrafo único – Compete ao Vice-Presidente exercer as atividades do Presidente na sua falta ou impedimento.
Art. 30°. Compete ao 1º Secretário:
I - Organizar e dirigir os serviços da secretaria da ASSOCIAÇÃO inclusive no que tange aos empregados;
II - Secretariar as reuniões da Diretoria e lavrar suas atas;
III - Manter sob sua guarda os livros e documentos da ASSOCIAÇÃO, não atinentes a tesouraria;
IV - Redigir e assinar correspondência social;
V - Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único – Compete ao 2º Secretário exercer as atividades do 1º Secretário na sua falta ou impedimento.
Art. 31°. Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Organizar e zelar pela documentação de natureza contábil;
II - Manter sob guarda os haveres, títulos e documentos da ASSOCIAÇÃO, que representem valores;
III - Organizar e dirigir todos os serviços da Tesouraria;
IV - Abrir conta em bancos de escolha da Diretoria em nome da ASSOCIAÇÃO;
V - Assinar, com o Presidente, os cheques para movimentação das contas bancárias da ASSOCIAÇÃO, bem como os instrumentos de procuração;
VI - Movimentar o caixa da ASSOCIAÇÃO;
VII - Efetuar pagamento e recebimentos;
VIII - Apresentar a Diretoria balancetes mensais do movimento financeiro da ASSOCIAÇÃO;
IX - Elaborar o balanço anual, acompanhado por profissional contábil;
X - Organizar, dirigir e fiscalizar os serviços de cobrança da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo único – Compete ao 2º Tesoureiro exercer as atividades do 1º Tesoureiro na sua falta ou impedimento.
Art. 32°. Ao Conselheiro Fiscal compete manter constante fiscalização sobre o patrimônio e movimento financeiro da ASSOCIAÇÃO.
Art. 33°. O procedimento de vagas e impedimentos dos Membros do Conselho Fiscal será feito na forma disposta do Art. 28.
Art. 34°. Para bem cumprir os seus encargos o Conselheiro Fiscal, terá amplo acesso, para exames de todos os livros e documentos que tenham implicações diretas e indiretas com o patrimônio e movimento financeiro da ASSOCIAÇÃO.
Art. 35°. Nos casos expressamente previstos neste Estatuto e sempre que isso se fizer necessário ou lhe for solicitado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, o Conselho Fiscal emitirá parecer sobre qualquer atos ou transação sob sua esfera de competência.
Art. 36°. O Conselho Fiscal em sua atuação fiscalizadora zelará pela regularidade do programa de benefícios e sua execução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37°. A ASSOCIAÇÃO poderá captar junto a terceiros ou instituições financeiras e públicas recursos para realização de suas atividades.
Art. 38°. Os empregados da ASSOCIAÇÃO estarão sujeitos à legislação privada do trabalho.
Art. 39°. A ASSOCIAÇÃO levantará balanço anual para apreciação pelo Conselho Fiscal e Assembléia Geral, havendo superávit, será realizada Assembléia Geral, para destinar o valor a ser utilizado, no prazo de três meses.
Art. 40°. Os casos omissos que possam ser resolvidos por analogia ou paridade serão submetidos à Assembléia Geral.
Art. 41°. Fica eleito o Foro da Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, com exclusão de qualquer outro mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões não previstas neste Estatuto.
Art. 42°. O presente Estatuto pode sofrer alterações a qualquer tempo, respeitadas as normas acima elencadas.
Art. 43°. Este Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação em Assembléia Geral, e conseqüentemente publicação em veículo de comunicação escrita e regional.
Paranaguá-PR, em 12 de dezembro de 2009.
Jefferson Martins Jacintho
Presidente
Michel Antonio Belo
1º Secretário